Escritura Pública
O que é?
Escritura Pública é o documento no qual o tabelião de notas instrumentaliza a vontade das partes de realizar um negócio ou de declarar uma situação jurídica relevante, como por exemplo a vontade de se negociar um imóvel ou a vontade dos conviventes declararem que vivem em união estável.
De acordo com o art. 215 do Código Civil, a escritura lavrada pelo tabelião, “é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”, o que significa dizer que a escritura pública possui máxima força probante dentro do direito brasileiro.
Principais tipos de escrituras:
- Escritura pública de compra e venda;
- Escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária;
- Escritura pública de permuta;
- Escritura pública de constituição de hipoteca;
- Escritura pública de doação;
- Escritura pública de inventário;
- Escritura pública de divórcio;
- Escritura pública declaratória de união estável;
No que se refere a bens imóveis o artigo 108 do Código Civil dispõe que a Escritura Pública é essencial a validade dos negócios relativos a imóveis com valor superior a trinta vezes o salário mínimo, o que, todavia, não impede a lavratura de escrituras públicas relacionadas a imóveis com valores inferiores. Ademais, existem outras situações em que a lei também exige a formalização do ato através de Escritura Pública, a saber:
- Pacto antenupcial – art. 1.653 do Código Civil;
- Cessão de direitos hereditários – art. 1.793 do Código Civil;
- Aquisição de imóvel rural por estrangeiro – art. 8º da Lei nº 5.709/71.
Com o advento da pandemia de Covid-19 e a possibilidade da utilização de recursos tecnológicos para prestação de serviços notariais, que são essenciais ao exercício da cidadania, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou o Provimento nº 100 de 26/05/2020, através do qual se autorizou a realização de diversos atos notariais, inclusive a lavratura de escrituras públicas, remotamente, com a utilização do recurso de videoconferência. Todavia para a realização de atos nessa modalidade deve-se seguir as exigências impostas no mencionado provimento.
Documentos necessários para lavratura de Escrituras Públicas em geral:
Se Pessoa Física:
- Documentos de RG e CPF de todas as partes;
- Caso seja solteiro(a), apresentar Certidão de Nascimento;
- Caso sejam casados, Certidão de Casamento;
- Se for separado(a) ou divorciado(a), Certidão de Casamento com a devida averbação de divórcio;
- Caso sejam casados sob os regimes da: Comunhão Universal de bens, Separação total de bens ou Participação final dos aquestos, na vigência da lei nº 6.515/77, apresentar registro do pacto antenupcial no Livro nº 3 do registro de imóveis competente.
- Se for viúvo(a), Certidão de óbito do cônjuge falecido;
- Caso seja representado(a) por procurador(a), apresentar Procuração, além dos documentos de RG e CPF do procurador(a);
- Se espólio, apresentar alvará judicial;
- Comprovante de endereço;
Se Pessoa Jurídica:
- Certidão especifica com todos os arquivamentos emitida pela Junta Comercial,atualizada dentro do prazo de 30 dias;
- Contrato Social (último consolidado com os arquivamentos posteriores, ou apresentar todos os arquivamentos);
- CNPJ;
- Documentos de RG e CPF dos representantes legais da empresa;
Se Pessoa Física – Menor:
- Alvará Judicial;
- Documentos de RG e CPF dos responsáveis legais.
Quanto a escrituras relativas a imóveis:
- Matrícula atualizada – dentro do prazo de 30 dias a partir da data de expedição;
- Certidões de regularidade fiscal do outorgante, expedidas pelas Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, bem como Certidão de débitos trabalhistas,expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, todas dentro do respectivo prazo de validade.
- Pagamento do respectivo imposto de transmissão incidente (ITBI ou ITCMD);
- Informar o valor da compra;
- Quitação do condomínio, se for unidade condominial.
- Se imóvel rural, apresentar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) atualizado, acompanhado de Certidão de débitos relativos à tributos federais e a divida da união de imóvel rural.
Procuração Pública
O que é?
É o instrumento por meio do qual uma pessoa (mandante ou outorgante dos poderes) nomeia outra (mandatário, procurador ou outorgado) para representá-la na prática de atos jurídicos ou na administração de interesses, delegando-lhe os poderes para a execução de respectivas finalidades.
É por meio de uma procuração que alguém, que não pode (ou não quer) estar presente no ato a ser praticado é representado por outra pessoa. A legislação brasileira admite a outorga de poderes através de procuração para a prática dos mais diversos atos e finalidades, ficando o mandante da procuração com a plena faculdade e/ou direito de praticar os atos delegados pessoalmente.
Quando não posso usar uma procuração?
Uma procuração não pode ser usada nos casos que tenham a ver com os chamados “direitos personalíssimos” previstos no Código Civil Brasileiro: direitos que dizem respeito à própria pessoa e que não podem ser transferidos. Alguns exemplos de atos que não poderão ocorrer por procuração:
- Fazer testamento;
- Exercer cargo público;
- Prestar serviço militar;
- Abrir mão da integridade física (doação de órgãos); e
- Renunciar a direitos de imagem (propagandas comerciais e afins).
Como coloco fim a uma procuração?
De acordo com o artigo 682 do Código Civil Brasileiro o mandato pode cessar através de:
Revogação:
Para revogar uma procuração pública o outorgante poderá a qualquer tempo comparecer a qualquer Tabelionato de Notas para lavrar uma Escritura Pública de Revogação de Procuração. Após a lavratura da Escritura o Tabelionato respectivo comunica o cartório onde a procuração foi lavrada para que seja procedida a anotação à margem do instrumento procuratório.
Renúncia:
Da mesma forma, a pessoa que aceita os poderes atribuídos pela procuração (procurador) pode declarar que deseja interromper o recebimento desses poderes mediante a lavratura de Escritura Pública de Renúncia de Mandato. O mandatário deverá ser comunicado da renúncia, conforme dispõe o art.688 do Código Civil. Ademais, a serventia que foi lavrada a Escritura de Renúncia comunicará o cartório em que lavrada a procuração, para que seja procedida a anotação à margem do instrumento procuratório.
Conclusão do negócio:
Situação que pode ocorrer quando a procuração tiver poderes atribuídos para a realização de tarefa especifica, hipótese na qual, após a conclusão da tarefa, a procuração automaticamente cessará;
Término do prazo:
Ocorre quando a procuração é lavrada se fazendo consignar um prazo de validade para o mandato, de forma que, findo o prazo, a procuração automaticamente cessará;
Morte ou interdição:
A morte de quem atribui ou recebe os poderes põe fim à procuração. O mesmo acontece quando uma das pessoas envolvidas na procuração é interditada (por impedimento mental, por exemplo).
O que é substabelecimento?
É o instrumento através do qual o procurador pode transferir os poderes recebidos a outra pessoa desde que haja a autorização expressa na procuração. Caso a procuração seja omissa quanto a possibilidade de substabelecimento, o procurador será responsável caso substabeleça poderes e o substabelecido proceder culposamente, conforme dispõe o art.667, § 4 o do Código Civil. Pode-se ainda constar da procuração a proibição de substabelecer.
Documentos necessários para lavratura de Procuração Pública:
Documentos do outorgante:
- RG e CPF originais;
- Indicação da nacionalidade, filiação, profissão, endereço e estado civil;
- Se o outorgante for pessoa jurídica, a pessoa física com poderes para representala deve comparecer com seu RG e CPF originais e apresentar o CNPJ, o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica e os respectivos aditivos (se houver), acompanhados de certidão específica atualizada da Junta Comercial, constando todos os arquivamentos;
- A pessoa física com poderes de representação da sociedade, assim designada, deverá portar, para sua identificação na assinatura do instrumento de procuração, seus documentos pessoais (carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto, e CPF);
- Se a procuração envolver poderes para realização de transações com imóvel registrado, o outorgante deverá apresentar a matrícula atualizada do imóvel.
Documentos do outorgado:
- Se pessoa física – Os documentos de RG e do CPF do outorgado, sendo necessário informar ainda a sua nacionalidade, profissão, endereço e estado civil.
- Se pessoa jurídica – Apresentar o comprovante do CNPJ.
Testamento
O que é?
O testamento é uma declaração unilateral de vontade do testador, que tem como objetivo principal estabelecer o destino dos bens disponíveis de seu patrimônio após a sua morte. Além disso, o testamento também pode ser utilizado para disposições não patrimoniais, conforme autoriza o art.1.857, § 2º do Código Civil.
Quanto a destinação patrimonial, o testador que possui herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade). Quem não tem herdeiros necessários pode dispor de todo o seu patrimônio, para uma ou mais pessoas.
Ressalta-se ainda que com o testamento, o testador passa a ter segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após seu falecimento. Além disso é importante destacar que o planejamento sucessório adequado pode evitar futuros litígios.
Ademais, o testamento público possui maior segurança jurídica do que mesmo instrumento elaborado de forma particular, uma vez que o público fica arquivado em livro do cartório, e sua existência registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), módulo integrante do CENSEC, que é obrigatoriamente consultado para processar inventários judiciais ou se lavrar escrituras públicas de inventários.
O testamento público tem como requisitos essenciais:
- O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser realizado pessoalmente pelo interessado perante um Tabelião, em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
- O testador deve ser maior de 16 anos, além de estar em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião. (art.1.860 do Código Civil);
- A presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário;
- É facultada a nomeação de testamenteiro, pessoa nomeada pelo testador para fazer cumprir suas disposições de última vontade. (art.1.976 do Código Civil);
OBS: É um ato notarial de extrema formalidade e sigiloso que só tem acesso o próprio testador ou procurador com poderes específicos.
Documentos Necessários:
- Cópia da identidade, CPF e comprovante de residência do Testador, do(s) Beneficiário(s), bem como das duas testemunhas;
- Outros documentos poderão ser pedidos pelo Tabelião, após análise do testamento.
Ata Notarial
O que é?
A Ata Notarial é um instrumento público lavrado pelo Tabelião de Notas ou seu substituto legal, a pedido de uma parte interessada, com o simples objetivo de comprovar a ocorrência de determinado fato ou evento. Em outras palavras, trata-se de um método hábil para resguardar direitos e garantir que a narrativa dos fatos ali descritos será preservada e devidamente assegurada, podendo ser utilizada como meio de prova conforme admite o art.384 do Código de Processo Civil.
A lavratura da ata é realizada de forma imparcial, com ausência de opinião ou juízo de valor do responsável pela descrição dos fatos presenciados, o que garante a rigidez de sua prova.
É importante destacar que o objeto da ata notarial não pode ser de escritura pública, já que a diferença está na existência ou não de uma declaração de vontade, presente na escritura pública e inexistente na ata notarial. Isto é, na ata, existe a narração de um fato, caracterizada pela ausência de demonstração de vontade.
Apesar de muito usada no âmbito judicial, a ata notarial é um documento de utilidade em diversas circunstâncias, em razão da possibilidade da constatação de fatos cotidianos que são de difícil comprovação.
A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves ou a ocorrência de qualquer fato.
Ata notarial de Usucapião Extrajudicial
Modalidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil (Art. 1071 do CPC) que acrescentou o Art. 216-A a Lei de Registros Públicos. Nessa espécie de Ata Notarial o Tabelião, por requerimento da parte interessada, acompanhado dos documentos necessários, lavra uma Ata de constatação de posse, com base num justo título, descrevendo o imóvel, suas confrontações, declarações dos confrontantes, planta e memoriais descritivos do mesmo imóvel, bem como a declaração de testemunhas, do advogado e do responsável técnico, cujo processo administrativo será instaurado junto ao Registro de Imóveis da circunscrição do bem usucapido.
Autenticação
O que é?
A autenticação é a declaração feita pelo Tabelião, o qual é revestido de fé pública, de ser a cópia do documento uma reprodução fiel e integral do documento original apresentado em cartório.
Como é feita?
A parte interessada apresenta ao cartório o documento original e solicita que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se a cópia do documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. A cada face de documento reproduzida deverá corresponder uma autenticação, ainda que diversas reproduções sejam feitas na mesma folha.
Documentação necessária:
Documento original que pretende obter cópia autenticada.
Importante: Não é permitido tirar cópia autenticada de outra cópia autenticada, somente de documentos originais. Cópias autenticadas pelo mesmo cartório em que lavrado o documento, constituem exceção a esta regra, pois são considerados para todos os efeitos como originais. Não poderão ser extraídas cópias autenticadas de documentos com rasuras ou quaisquer outros sinais indicativos de possíveis fraude
Abertura e reconhecimento de firma
O que é?
Reconhecimento de firma é o ato em que o tabelião ou substituto atesta que a assinatura aposta em um documento pertence a determinada pessoa, cujo padrão de assinatura encontra-se depositado em cartório.
A finalidade do reconhecimento de firma é garantir juridicamente perante terceiros que o documento foi assinado pelo signatário, uma vez que o tabelião ou substituto é revestido de fé pública para o ato.
Tipos de Reconhecimento
Por autenticidade: no reconhecimento autêntico, o tabelião confere certeza plena de que a assinatura é da pessoa que assinou, uma vez que o ato é procedido presencialmente em cartório pelo signatário munido de documento de identificação.
Destaca-se que o Cartório Florêncio possui o Livro de depósito de firma por autenticidade, conforme determina o art.29, II do Provimento nº 08/2014 da CGJ/CE
Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório. Ressalta-se que este procedimento não deve ser realizado em contratos ou documentos que possuam natureza econômica de valor apreciável ou em transferência de veículos automotores, sendo, nestes casos, exigido pela legislação o reconhecimento autêntico.
Como abrir firma no Cartório?
O interessado que deseja abrir firma deve comparecer ao cartório com seu documento original com foto. O procedimento consiste em escrever sua assinatura três vezes em um cartão fornecido pelo cartório e preenche-lo com seus dados. Com o padrão de assinatura arquivado no cartório, documentos por ele assinados podem ser levados para o reconhecimento de firma por semelhança.
A ficha de firma não tem prazo de validade, todavia é necessária a sua atualização caso a assinatura seja alterada em seu padrão ou por alteração do nome do interessado.
Documentos necessários:
- Documento de identidade e CPF;
- Documento original, obrigatoriamente preenchido, sem rasura e subscrito com a assinatura a ser reconhecida;
DUT Eletrônico
O que é?
É um sistema de transmissão eletrônica de dados por onde os cartórios informam ao Detran/CE as transferências de veículos automotores realizadas.
A comunicação eletrônica da transferência de veículos automotores é obrigatória (Lei Estadual nº 14.605/2010).
Por que fazer o DUT Eletrônico?
O DUT ELETRÔNICO confere segurança e comodidade ao comprador e ao vendedor, além de propiciar agilidade e eficiência ao processo de transferência de veículos automotores.
Como os cartórios e o DETRAN/CE estão interligados por meio de um sistema de transferência eletrônica de dados, caso exista alguma restrição relacionada ao veículo, a transferência não será efetivada, evitando surpresas desagradáveis ao comprador.
Quando o DETRAN/CE não é comunicado sobre a venda e o comprador não efetiva a transferência, o veículo continua registrado no nome do vendedor (antigo proprietário) e ele fica sujeito a responder civilmente, administrativamente e até criminalmente por infrações cometidas pelo comprador (novo proprietário).
Com o DUT eletrônico, o cartório comunica a transferência imediatamente ao DETRAN/CE através do sistema, dando ao vendedor (antigo proprietário) a garantia de que não será responsabilizado por infrações cometidas após a data da comunicação eletrônica da transferência.
Como é feito o DUT Eletrônico?
O vendedor (proprietário do veículo) deve comparecer pessoalmente ao cartório portando as documentações abaixo:
- RG ou CNH;
- Comprovante de endereço;
- Documento Único de Transferência do Veículo (DUT) com as informações do comprador preenchidas no verso.
Ao chegar no cartório, o vendedor (proprietário do veículo) deverá assinar o Documento Único de Transferência do Veículo (DUT) na presença do tabelião ou escrevente, que reconhecerá a firma, declarando que ele compareceu ao cartório, assinou o documento na sua presença e que a assinatura que está no documento é dele.
Após reconhecer a firma, o tabelião ou escrevente acessa o sistema e informa eletronicamente ao DETRAN/CE que a transferência foi realizada, entregando ao vendedor um comprovante da comunicação.
Protesto de título
O que é?
O protesto de título é um ato regulamentado pela Lei nº 9.492/97, o qual é efetuado por um Tabelião, que tem fé pública, e que ocorre quando uma pessoa física ou jurídica não cumpre o pagamento de um título no prazo estabelecido e o credor registra essa impontualidade/inadimplência em cartório.
Com o advento da referida Lei nº 9.492/97, além dos tradicionais títulos de crédito (cheque, duplicata, nota promissória e letra de câmbio), também se tornou possível o protesto de documentos de dívida, tais como cota de condomínio, mensalidade escolar, e outros.
O primeiro passo para levar um título a protesto é encaminhá-lo ao Ofício de Distribuição.
Cancelamento de Protesto de Títulos
O cancelamento do protesto consiste em retirar um título, e o nome do seu emitente da relação de devedores existente no cartório. Esse procedimento poderá ser efetivado por meio judicial ou administrativo. Por meio judicial é necessário apenas apresentar a ordem do juiz (mandado ou ofício) autorizando o cancelamento, inclusive com prévio pagamento dos emolumentos (art. 26 da Lei 9.492/97).
Já para o cancelamento administrativo é necessário apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento de cancelamento com firma reconhecida;
- Título de crédito ou documento de dívida que originou o protesto (original);
- Carta de anuência com firma reconhecida da empresa credora, cópia do contrato social da empresa credora, acompanhado dos respectivos aditivos (se houver), e certidão simplificada atualizada da Junta Comercial, podendo, alternativamente, a representação da empresa credora ser comprovada através de procuração;
- Carta de anuência do síndico do condomínio e ata de eleição do síndico (apenas no caso de protesto de cota de condomínio).
OBS 1 – O requerimento de cancelamento é de responsabilidade do solicitante.
OBS 2 – Se não houver endosso, ou se o endosso do documento protestado for translativo será necessário também a anuência do banco apresentante.
OBS 3 – Se houver reconhecimento de firma feito por cartório de fora da comarca de Aquiraz é necessário reconhecer o sinal público, em qualquer cartório desta comarca, do tabelião da outra cidade.
Certidão Positiva/Negativa de Protesto
O que é?
Ato jurídico em forma de declaração, com informação de existência ou inexistência de anotação de protesto, que visa comprovar a inadimplência ou não de uma determinada pessoa física ou jurídica, junto ao Cartório de Protesto, quando esta for devedora de um título ou outro documento de dívida sujeito ao protesto como cheques, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio, dentre outros.
Onde solicitar?
O Cartório Florêncio realiza o serviço de expedição de certidão positiva e negativa de protestos, basta que haja a solicitação diretamente no setor de protesto do Cartório. Também é possível a solicitação pela internet através da central CENPROT Nacional.
Quem pode solicitar?
A certidão de protesto poderá ser solicitada por qualquer pessoa, para saber se existem ou não protestos em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada. Se não existir nenhum protesto será expedida a certidão negativa. Caso contrário, a certidão detalhará quais são os dados dos protestos existentes no nome da pessoa pesquisada.
Quais os documentos necessários?
- RG ou CNH ou equivalente do solicitante;
- É necessário informar nome completo, C.N.P.J. ou C.P.F. da pessoa pesquisada.
Atenção: Evite erro na expedição da certidão, conferindo os dados fornecidos.
Períodos de abrangência:
O solicitante pode requerer a certidão com a abrangência de pesquisa de um período mínimo de 5 anos, podendo abranger um período maior, como 10 anos ou mais.
Registro de Imóveis
SERVIÇOS – REGISTROS / AVERBAÇÕES
Trata-se do ato de registrar e tornar público na matrícula do imóvel correspondente, qualquer ato de direito real, seja ele translativo, modificativo ou constitutivos, os quais estão elencados no art.167, incisos I e II da Lei nº 6.015/1973.
É comum se falar que “só é dono quem registra” e isso se deve ao fato de que, em regra, os atos de transferência de propriedade de imóvel constituem atos de registro e estão elencados no artigo acima mencionado. Neste caso, o ato de registro consiste em anotar na matrícula do imóvel respectivo os dados referentes ao negócio celebrado entre as partes, seja através de instrumento público ou particular.
Principais tipos de registros dentre outros:
⮚ Registro de Compra e Venda
⮚Registro de Compra e Venda com Alienação Fiduciária ⮚Registro de Formal de Partilha / Inventário ⮚Registro de Dação em pagamento
⮚Registro de Integralização de Capital Social
⮚Registro de Incorporação, Instituição e Convenção de condomínio; ⮚Registro de Loteamento
⮚Registro de Pacto Antenupcial
AVERBAÇÕES
Trata-se de todo ato que altera a situação do imóvel ou das pessoas a que o imóvel se vincula, ou seja, modifica ou extingue os atos de registro constantes na matrícula, transcrição ou inscrição do imóvel.
Principais tipos de averbações dentre outros: ⮚Averbação de Construção
⮚Averbação de alteração de estado civil e/ou retificação da qualificação do(s) proprietário(s)
⮚Averbação de alteração de logradouro e/ou inscrição municipal do imóvel
⮚Averbação de Cancelamento de Alienação Fiduciária/Hipoteca ⮚Averbação de alteração de razão social e/ou tipo societário ⮚Averbação de Desmembramento
CERTIDÕES
No geral, é o documento obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis que consta informações/dados do imóvel, dando segurança aos atos jurídicos. Também pode ser realizado pedido de pesquisa para se verificar se um determinado imóvel está registrado (se há matrícula) ou se determinada pessoa possui direitos reais registrados em nossa Serventia.
* Todas as certidões podem ser solicitadas presencialmente em nosso balcão de atendimento ou ainda pela internet através da Central Estadual (CERICE) – link: https://central.cerice.org.br e Central Federal (SAEC-SREI) link: https://registradores.onr.org.br;
Tipos de Certidões
⮚ Certidão de Matrícula/Inteiro Teor
- Descrição: Certidão que reproduz por inteiro o registro/matrícula. Consiste na individualização ou especialização de cada imóvel; o histórico do imóvel, cada alteração ocorrida no bem real e/ou mudança de titularidade.
- Informações e/ou documentos necessários: Necessário informar o título correspondente: número da transcrição / inscrição (se for o caso) ou número da matrícula. A busca poderá ainda ser realizada mediante a informação do nome, CPF ou CNPJ de quem possivelmente esteja registrado ou transcrito o imóvel.
⮚Certidão Negativa/Positiva de bens imóveis (Real/Pessoal)
- Descrição: Busca pessoal ou real para obtenção do título desejado (transcrição /inscrição ou matrícula). Caso o imóvel possua registro em nossa Serventia, será emitida uma certidão positiva com o título correspondente. Caso contrário, uma certidão negativa será emitida, informando que o imóvel não se encontra registrado nesta 1º Zona de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz.
- Informações e/ou documentos necessários(as):
- Busca Indicador Pessoal: Nome completo da pessoa física ou jurídica acompanhado pelo seu respectivo CPF ou CNPJ.
- Busca Indicador Real: Solicitação do interessado acompanhado da informação do imóvel que se pretende a certidão, no caso, nome do logradouro, número da edificação; denominação do loteamento, número (s) do (s) lote (s) e quadra; denominação do condomínio, número da unidade e bloco.
⮚Certidão de Ônus
- Descrição: Busca para saber se o imóvel possui qualquer tipo de ônus vinculado a ele, consistente em penhoras, sequestros, arrestos, indisponibilidades, inalienabilidades, alienação fiduciária e outros.
- Informações e/ou documentos necessários(as):
- Número da matrícula do imóvel. Caso se tratar de unidade condominial ou de loteamento de matrícula não individualizada deverá indicar ainda os números debloco e apartamento, ou do referido lote e quadra);
⮚Certidão para fins de Usucapião
- Descrição: Certidão solicitada pela parte interessada na ação de Usucapião, com o objetivo de comprovar se o imóvel usucapiendo possui ou não matrícula, transcrição ou inscrição em nossa Serventia.
- Informações e/ou documentos necessários(as):
- Requerimento assinado pelo interessado acompanhado de memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel realizados por profissional devidamente habilitado, além de ART/TRT.
Obs: toda a documentação deve ser apresentada com o reconhecimento de firma dos subscritores.
- Requerimento assinado pelo interessado acompanhado de memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel realizados por profissional devidamente habilitado, além de ART/TRT.
- Quaisquer outros documentos que auxiliem na busca para identificação do imóvel.
Registro de Títulos e Documentos
O que é?
O ato de registrar um documento no Cartório de Títulos e Documentos significa conferir segurança jurídica, publicidade e conservação ao documento, o que importa dizer que o documento passa a possuir:
– Validade contra terceiros
O art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), relaciona os documentos que devem, obrigatoriamente, passar pelo Registro de Títulos e Documentos para que tenham validade contra terceiros. Entre eles, o contrato de locação, a carta de fiança, a locação de serviços, a compra e venda em prestações, a alienação fiduciária, a compra e venda de automóveis com reserva de domínio, a sub-rogação, etc.
– Publicidade/Credibilidade
Qualquer documento registrado em Títulos e Documentos ganha presunção de publicidade.
– Segurança
Registrar um documento em Títulos e Documentos é dar segurança legal ao negócio realizado.
– Conservação e obtenção de cópia a qualquer tempo
Somente em Títulos e Documentos você pode registrar qualquer documento para prova e efeito de conservação da data e do texto integral (art. 127, VII da Lei nº 6.015/73), podendo, a qualquer tempo e pela eternidade, se obter uma cópia idêntica e com a fé pública de que o Registro dispõe. A certidão fornecida terá o mesmo valor do original em juízo ou fora dele.
Exemplos de documentos registráveis
Atualmente existem mais de 200 espécies de documentos diferentes possíveis de serem registrados em Títulos e Documentos dentre os quais destacam-se, por exemplo, o registro de contratos de alienação fiduciária, de locação de imóvel, contrato de licença e de industrialização, carteira de trabalho, contrato de honorários, contrato de construção, promessa de cessão, compra e venda de bens móveis, cessão de crédito, confissão de dívida, diploma, declaração de vontade, contrato de patrocínio, contrato de distribuição, caução, nota promissória, contrato de empréstimo, documentos pessoais, etc.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
É o ato de registrar os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das associações civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias; os atos de instituição de fundações, exceto as de direito público, bem como os contratos das sociedades simples, revestidas das formas estabelecidas nas leis comerciais, exceto as anônimas, e demais casos previstos na lei;
Qual é a obrigatoriedade do registro?
Assim como uma pessoa, ao nascer, deve ser registrada, estas entidades devem também ser inscritas no cartório do registro civil das pessoas jurídicas logo após serem constituídas. Enquanto não registradas, todos os sócios ou associados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Ceará (Provimento nº 08/2014 da CGJ/CE) disciplina que:
“Art. 234 – A existência legal da pessoa jurídica só começa com o registro de seus atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas dos locais onde estiverem situadas as suas sedes.”
Quanto as entidades e organizações que devem ser registradas, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) traz em seu art.114:
“Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II – as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III – os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.”
O Contrato Social/Estatuto
O Contrato Social (Estatuto) é o instrumento que rege a empresa/associação, contemplando os direitos, deveres e responsabilidades dos sócios/associados entre si e perante terceiros, sendo algumas cláusulas obrigatórias e outras de cunho facultativo. O Contrato Social (Estatuto) também faz referência aos dados cadastrais da empresa/associação e das pessoas que compõem a sociedade, bem como as atividades que serão por ela desenvolvidas.
Documentação necessária para os principais tipos de registro de Pessoa Jurídica: Registro de Associação
- Requerimento assinado com reconhecimento de firma do subscritor (caso o apresentante seja o presidente da Associação é dispensado o requerimento);
- D.B.E. (Documento Básico de Entrada / elaborado via site da Receita Federal) que deve ser assinado pelo presidente com firma reconhecida;
- Ata de Fundação;
- A ata deve constar as seguintes informações:
- Identificação dos presentes na assembleia;
- Informar a leitura e aprovação do estatuto da entidade;
- Informar a aprovação do nome da entidade e endereço da sede;
- Esclarecer como se deu o processo eleitoral (quantas chapas concorreram ou se foi chapa única, se houve eleição ou se a escolha foi por aclamação, se houve comissão eleitoral e o nome e qualificação de seus integrantes);
- Dar posse aos candidatos eleitos, mencionando: dia, mês e ano do início e fim do mandato;
- Informar a qualificação da Diretoria e Conselho Fiscal: nome, cargo que exerce na entidade, profissão, estado civil, nacionalidade, RG com órgão expedidor, CPF e endereço completo com CEP;
- Toda a Diretoria deve assinar na última página e rubricar todas as demais;
- Assinatura do advogado, nome por extenso e número da OAB na última página;
Estatuto social
- Requerimento assinado com reconhecimento de firma do subscritor (caso o apresentante seja o presidente da Associação é dispensado o requerimento);
- O Estatuto Social com os seguintes elementos básicos:
- A denominação, os fins e a sede; Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados; Direitos e deveres dos associados; Fontes recursos para manutenção; O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; As condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade; A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; Os critérios de eleição dos administradores; Modo de representação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais; Destino do patrimônio em caso de dissolução; Forma e quórum para convocação de Assembleia Geral.
- Toda a Diretoria deve assinar na última página e rubricar todas as demais;
- Assinatura do advogado, nome por extenso e número da OAB na última página;
- Descrever toda a qualificação da Diretoria: nome, cargo que exerce na entidade, profissão, estado civil, nacionalidade, RG com órgão emissor, CPF e endereço completo com CEP;
- Reconhecer firma de todos os membros da Diretoria (caso o reconhecimento de firma seja procedido em cartório fora desta comarca de Aquiraz, proceder o reconhecimento de sinal público, em qualquer cartório desta comarca, do oficial que reconhece a firma);
Alteração/Reforma estatutária
- Requerimento assinado com reconhecimento de firma do subscritor (caso o apresentante seja o presidente da Associação é dispensado o requerimento);
- Ata de Aprovação de Alteração, que deve constar:
- CNPJ da entidade, nome igual ao que está escrito no CNPJ, número do registro do 1º Estatuto Social, nome do cartório registrador e data e número do registro;
- A ata deve abordar primordialmente os seguintes tópicos: a finalidade da Assembleia é aprovar a alteração do Estatuto Social, bem como (discriminar as modificações ocorridas);
- Toda a Diretoria deve assinar na última página e rubricar todas as demais;
- Descrever a qualificação da Diretoria e Conselho Fiscal: nome, cargo que exerce na entidade, profissão, estado civil, nacionalidade, RG com órgão expedidor, CPF e endereço completo com CEP;
- No final do texto da Ata deve conter que a alteração ao Estatuto Social nº xxxx foi lida na presença de todos e aprovada por unanimidade.
Observação:
- Se as modificações forem somente a inclusão de informações em poucos artigos, não haverá necessidade de consolidá-lo; mas se as alterações contemplarem inclusão e/ou exclusão de artigos, como também modificações relevantes a consolidação será obrigatória.
- No caso de alteração de: razão social, endereço da entidade, atividades (cnae), os atos devem estar expressos na ata, e será necessário também apresentar D.B.E.
Aditivo ao Estatuto Social
- Requerimento assinado com reconhecimento de firma do subscritor (caso o apresentante seja o presidente da Associação é dispensado o requerimento);
- Apresentar o estatuto consolidado, observando que o estatuto deverá estar acompanhado dos termos Aditivo ou Reforma Estatutária e data da assembleia geral que aprovou a reforma.
- Artigo 1º deverá ser acrescido com o número do CNPJ da entidade, nome completo da entidade igual ao que está inscrito no CNPJ e número do registro do 1º estatuto social, o nome do cartório e a data do registro;
- O estatuto deverá conter toda a diretoria (inclusive conselho fiscal), devidamente qualificada (cargo, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG e endereço incluindo CEP), contendo as assinaturas e firmas reconhecidas;
Dissolução de Associação
Em conformidade com a legislação que regula a matéria, a dissolução das Associações exige a apresentação dos seguintes documentos:
- Requerimento assinado com reconhecimento de firma do subscritor (caso o apresentante seja o presidente da Associação é dispensado o requerimento);
- D.B.E. (Documento Básico de Entrada / elaborado via site da Receita Federal) que deve ser assinado pelo presidente com firma reconhecida;
- Ata de Assembleia de Dissolução, a qual deverá conter as seguintes informações:
- Número do CNPJ da entidade, nome completo da entidade igual ao que está inscrito no CNPJ; Número do registro do estatuto social, o nome do cartório registrador e a data e número do registro. Os nomes (completo) dos presentes na assembleia; O artigo que regula a dissolução da entidade (importante: observar se o quórum para dissolução foi respeitado); O motivo da dissolução; informar a qualificação completa do responsável pela guarda documental da entidade; informar se há patrimônio ou receita. Se a entidade possuir, verificar o que diz o estatuto social sobre a disponibilização do patrimônio quando houver a dissolução da entidade.
- Toda a Diretoria deve assinar na última página e rubricar todas as demais;
- Caso haja associados na assembleia, é necessário apresentar lista de presença;
- Descrever toda a qualificação da Diretoria: nome, cargo que exerce na entidade, profissão, estado civil, nacionalidade, RG com órgão emissor, CPF e endereço completo com CEP;
- Reconhecer firma de quem assina pela diretoria;
- Anexar: Certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união e Certificado de regularidade de FGTS;